Não. Constituem motivo justificado para o não-comparecimento ao trabalho, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado. Assim, ocorrendo a apresentação de atestado médico válido (médico da empresa, convênio, SUS etc.), comprovando a doença do empregado e sua consequente incapacidade para o trabalho, o empregado deverá afastar-se das suas atividades, devendo a empresa remunerar as respectivas ausências até o limite legal estabelecido (15 dias). A partir do 16º dia de afastamento a Previdência Social concederá o benefício de auxílio por incapacidade temporária caso o trabalhador atenda aos requisitos legais.
Dessa forma, não há possibilidade legal de retorno à atividade de empregado afastado por motivo de doença. Ainda que o empregado se sinta em condições de exercer suas atividades, deverá a empresa aguardar sua alta médica, pois, do contrário, se houver agravamento da lesão ou doença, poderá ser responsabilizada por essa situação, bem como autuada em eventual fiscalização.
(Regulamento da Previdência Social ( RPS ), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 75 e CLT, art. 476)