Como fica o DIFAL em 2022?

Postado em 11/01/2022
Compartilhe esta postagem:

Como fica o DIFAL em 2022?

Em 2021, o STF julgou inconstitucional a cobrança do ICMS do DIFAL nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, pelo fato de não haver lei complementar que justificasse essa cobrança, que os Estados acreditavam ser suprida pelo Convênio ICMS 93/2015, julgado inconstitucional pelo STF.

No entanto, na modulação dos efeitos, ficou definido que a inconstitucionalidade da cobrança teria efeito a partir de 2022, caso não houvesse publicação da lei complementar em 2021 para as empresas do lucro presumido e real. Nos casos das empresas do simples nacional, confirmou-se o entendimento que não deve haver a cobrança do DIFAL.

Alguns Estados e até o CONFAZ tentaram uma manobra, publicando normas para adaptar a legislação interna à ‘nova norma geral’ na expectativa que fosse publicada antes do início do ano de 2022, o que não ocorreu.

A grande questão é, o projeto lei somente foi sancionado pelo presidente da república em 04/01/2022, através da LEI COMPLEMENTAR Nº 190, publicada ontem 05/01/2022 no DOU.

Sendo assim, mesmo como a regulamentação da lei, a cobrança do DIFAL - Consumidor Final é inconstitucional para o ano-calendário 2022 e somente poderá ser realizada a partir de 2023, por conta do princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, inciso III, alínea b).

O fato é, que os Estados após 90 dias (princípio da noventena) irão realizar as cobranças e os contribuintes devem ficar atentos.

Dúvidas, fale com o setor fiscal

Categoria:
Notícias

Postado em:
11/01/2022

Atendimento Whatsapp
Mande um Oi, que já te respondemos.